RETIFICAÇÃO Nº 001
EDITAL Nº 01/2019 – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE RIO DO FOGO
PROCESSO DE ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Retificação do item 9 – DA TERCEIRA ETAPA: DIA DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, do subitens
9.7, 9.8, 9.9 e 9.10 e inclusão do item 9.11.
Onde se lê:
9.7. Em caso de votação manual, será permitido uso apenas das cédulas cujo modelo foi aprovado
pelo CMDCA, com a assinatura dos membros da Mesa Receptora de Votos;
9.8. Será considerado inválido o voto manual:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da Mesa Receptora de Votos;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) em branco;
e) que tiver o sigilo violado.
9.8. As Mesas Receptoras de Votos serão compostas por membros do CMDCA e/ou servidores
municipais, devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.
9.9. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge,
companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).
9.10. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;
b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.
Leia-se:
9.7. Em atendimento às prerrogativas do art. 23 da Lei Municipal nº 001/2005, de 24/08/2005, que
dispõe sobre a política municipal de direitos da criança e do adolescente, as cédulas serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pela Comissão Eleitoral, as quais
serão rubricadas pelo presidente da mesa receptora e por um mesário, caso o processo não seja
efetuado de forma eletrônica.
§1º O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.
§2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com a relação de nomes, codinomes e números dos
candidatos ao Conselho Tutelar.
9.8. Será considerado inválido o voto manual:
a) cuja cédula não estiver rubricada pelo presidente e um mesário da Mesa Receptora de Votos;
b) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
c) em branco;
d) que tiver o sigilo violado.
9.9. A Mesa Receptoras de Votos será composta por membros do CMDCA e/ou servidores municipais,
devidamente cadastrados pela Comissão Especial Eleitoral.
9.10. Não poderá compor a Mesa Receptora de Votos o candidato inscrito e seus parentes (cônjuge,
companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau).
9.11. Compete a cada Mesa Receptora de Votos:
a) Solucionar, imediatamente, dificuldades ou dúvidas que ocorram durante a votação;
b) Lavrar a Ata de Votação, anotando eventuais ocorrências.
Rio do Fogo(RN), 30 de abril de 2019.
LAÉRCIA BRENDA DE OLIVEIRA RÉGIS
NOTA PÚBLICA
Em atendimento às prerrogativas do art. 23 da Lei Municipal nº 001/2005, de
24/08/2005, que dispõe sobre a política municipal de direitos da criança e do
adolescente, informamos aos interessados que foi publicada a retificação nº 001,
referente ao edital nº 01/2019 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Rio do Fogo – Processo de eleição do Conselho Tutelar, para
retificação do item 9 – DA TERCEIRA ETAPA: DIA DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS, do subitens 9.7, 9.8, 9.9 e 9.10 e inclusão do item 9.11.
Rio do Fogo(RN), 30 de abril de 2019.
LAÉRCIA BRENDA DE OLIVEIRA RÉGIS
Presidente da Comissão Especial Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário